MONTESQUIEU, Leis E Poderes
O homem tem a faculdade do conhecimento e não o conhecimento em si,
por isso está fadado a erros. Os seres inteligíveis violam as leis
naturais mais do que os animais irracionais. Montesquieu analisa a
relação que os homens têm com as leis e com a natureza e os princípios
de cada governo. Segundo ele, há dois tipos de leis que regem os homens:
leis preceitos e as leis positivas.
As chamadas Leis preceitos, ou também chamadas de "leis do coração",
são "determinações" dadas mesmo antes das leis escritas pelos
homens, o que está na ordem do dever, independentemente de estarem
escritas ou não, e tem uma pretensão universalizante; ainda além do que a moral,
pois a moral sofre variações de acordo com os costumes de cada sociedade.
As leis do coração são derivadas da natureza do homem desde o seu
"estado de natureza".
As leis positivas são aquelas criadas pelos homens a fim de
moderarem os seus arbítrios e evitar a violência. Para Montesquieu, os
homens não produzem a desigualdade, mas a sociedade é que a produz, por
isso a necessidade da criação de leis racionalizadas para moderação de
costumes; elas podem ser escritas ou apenas morais e estão na ordem que
podem ser verificadas. Em suma, as leis são as decorrências entre as
causas e os fenômenos, são as relações necessárias entre as coisas, isto
é, causas físicas para comportamentos morais.
Montesquieu recorre a história analisando as formas de governo que vêm
sido destacadas ao longo dos fatos. Sob influência de John Locke, cujo
já havia estudado as formas governamentais cerca de 100 anos antes, mas
somente em Montesquieu esses estudos se deram de maneira mais bem
esclarecidas. Ele extrai 3 formas de governos: republicana, monárquica e
despótica. Seu objetivo em analisar tais formas é de saber que formas
podem ser adequadas a determinadas sociedades; conseguintemente
apreender quais leis deveriam ser elaboradas para melhor adequação na
sociedade analisada. Por exemplo:
Na forma de governo republicana, regida pela democracia, onde há o
princípio da igualdade. Aqui, as leis devem ser determinantes de modo
que mantenha a igualdade entre seus habitantes; as leis devem proibir a
existência de fortunas extremas que levam ao interesse particular e ao
desejo de ambições próprias desreguladas cominando na desigualdade
social; deve prevalecer então, a virtude que move as pessoas a fazer com que o
sentimento pela república se mantenha firme na sociedade.
Na forma de governo monárquica, contrária a republicana, é pautada
na desigualdade social, com conformações na existência de grandes
fortunas e títulos sociais, dados pela hereditariedade de seus
partícipes, que marcam a diferença entre os homens desta
sociedade. Aqui, o monarca é o governante do povo, com poder limitado
pelas leis e pelos povos intermediários.
Na forma de governo despótica, o que rege é a vontade própria de um
governante; prevalecendo o medo entre seus habitantes, o déspota governa
para si de modo pessoal. Apesar dele ser o detentor das leis e da ordem
vigente, nesta sociedade há a igualdade absoluta entre os homens, pois
diferente das pessoas, apenas é o soberano. Faz-se necessário nesta
forma governamental, um território não muito extenso, para que o déspota
possa exercer sua dominação.
Montesquieu equipara o tipo de teoria para uma dada realidade que
pensa a melhor forma de governar uma sociedade específica, pois, ele
não acredita que as mesmas instituições sejam capazes de produzir
resultados equivalentes em lugares diferentes em que elas sejam
aplicadas. A eficiência do governo local depende da realidade a qual
esta está inserida.
Dentre as análises feitas por Montesquieu, foi destacada a
nação da Inglaterra, como um modelo de virtude política, pois tinha como
objetivo específico, além do objetivo da conservação, o da liberdade
política direto de sua constituição. Montesquieu analisará o conceito de
liberdade, buscando nesta constituição, o modo como os poderes estão
organizados, pois, para ele, esta passa a ser um objetivo pelo qual os
governos devem se principiar. Somente os governos moderados como a
monarquia e a república podem cultivar tal valor; o despotismo, cujo
princípio é o temor, não favorece a liberdade, que para ele, é o
direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem e o direito de não
fazer aquilo que não se deve fazer segundo a legislação.
Para evitar a concentração do poder nas mãos de um só governante
faz-se necessário a separação dos poderes Legislativo (o
poder de fazer as leis), Executivo (o poder de execução das leis) e
Judiciário (o poder de julgar), para que a liberdade política seja
preservada.
Montesquieu, após sua análise da forma de governo inglesa, retira a
separação dos poderes, que está dada implícita e empiricamente nesta
monarquia, e a converte em "Teoria da Separação dos Poderes"; ou seja, ele
destacou daquela realidade, onde a separação dos poderes acontecia sem
muita atenção, e a traz para o plano teórico. Ele observa analiticamente
que o poder executivo estava sobre o domínio do monarca, o poder
legislativo, por sua vez, estava "nas mãos" dos nobres e dos
representantes do povo, e o judiciário, chamado de "mudo, invisível",
apenas é exercido quando em julgamento. O poder executivo é necessário,
pois todo governo exige uma ação imediata, uma vez que o poder
legislativo é vagaroso para determinados fenômenos sociais que exigem
rapidez; para Montesquieu, não é benéfico que o povo se governe
autonomamente, pois, ou este é ligeiro ou lento demasiadamente, por
isso, a necessidade de que o mesmo seja exercido pelo conjunto de seus
representantes ("é preciso que o povo faça, por meio de seus
representantes, tudo o quanto não pode fazer por si mesmo").
Montesquieu chega a conclusão de que aquele que detêm o poder nas
mãos tende a abusar dele e para isso aponta para a necessidade de ter
esses 3 poderes separados e agindo autonomamente para que ambos se
ponderem, cada um impedindo que o outro abuse de seu poder. Essa
tripartição dos poderes ainda hoje é um dos pilares no exercício do
poder democrático.
Max Moraes
Enviado por Max Moraes em 19/11/2011
Alterado em 15/12/2012